Contribuinte paulistano não precisa emitir nota sobre locação de bens
Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
A Prefeitura de São Paulo esclareceu, via solução de consulta, que os
contribuintes não precisam emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)
sobre a locação “pura” de bens - que não envolva mão de obra -, por falta de
regulamentação sobre o tema. A atividade não era tributada pelo Imposto
sobre Serviços (ISS), mas passará a ser com a reforma tributária.
Segundo advogados, ainda não há layout disponível para esse tipo de atividade.
Ele deve ficar pronto após a publicação de regulamento e de nota técnica da
Receita Federal e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)
que indique como será a operacionalização.
O posicionamento da prefeitura não é vinculante, mas especialistas dizem que a
tendência é que ele seja replicado em situações similares para empresas da
capital paulista. Na visão de tributaristas, o entendimento foi um “alívio”,
sobretudo para o setor imobiliário.
“É uma notícia boa para o mercado, que está preocupado em se manter com
regularidade fiscal, de correr atrás para atualizar sistema e não estar sujeito a
nenhuma penalidade”, diz Renato Faria, sócio do escritório Martins Villac
Advogados.
Segundo ele, a consulta, apesar de focar no aluguel de bens móveis, vale também
para imóveis, pois ambas as atividades não eram tributadas pelo ISS, por não
serem consideradas prestação de serviço, e passarão a ser nos próximos anos -
fundamento usado pela prefeitura ao dar a resposta ao contribuinte.
A empresa perguntou à administração sobre a incidência do ISS sobre a atividade
de locação pura de bens móveis, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal
eletrônica, qual o eventual código de serviço aplicável, sobre a futura incidência
do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a necessidade de destaque
desses tributos em documento fiscal.
Em resposta, o diretor substituto do Departamento de Tributação e Julgamento
(SF/DEJUG), Sylvio Celso Tartari Filho, lembra que o Supremo Tribunal Federal
(STF) já declarou inválida a cobrança do imposto municipal sobre a locação de
bens móveis (Súmula nº 31). “Assim, não há incidência de ISS sobre a atividade
descrita, inexistindo também código de serviço aplicável no âmbito da legislação
municipal”, diz.
Já em relação ao IBS e à CBS, Tartari Filho afirma que o layout de nota fiscal
existente até então é uma versão conjunta com a cobrança do ISS, ou seja, a
“estrutura somente se aplica quando a operação envolver prestação de serviços
tributável pelo ISS”. “Com efeito, para operações que não configuram serviço sob
a ótica da incidência do ISS, como a locação pura”, não há previsão legal para a
emissão de nota fiscal sobre essas atividades.
A demora na regulamentação tem preocupado os contribuintes”
— Virgínia Pillekamp
Sobre os questionamentos a respeito da cobrança do IBS e CBS, códigos de
operação, forma de destaque e a demais obrigações acessórias, a Secretaria da
Fazenda disse ser “inviável manifestação conclusiva” por ora.
Como não há nota fiscal sobre a operação ainda, advogados entendem que até
haver a regulamentação, as empresas não podem sofrer penalizações, como ter
que recolher os tributos com alíquota de 1% - 0,9% da CBS e 0,1% do IBS. Pela
Lei Complementar nº 214/2025, o contribuinte que destacar esses valores na nota
fica desobrigado do recolhimento. Mas, se não o fizer, precisa recolher e pode
estar sujeito à multa por descumprimento de obrigação acessória.
A tributarista Virgínia Pillekamp, sócia do BMA Advogados, lembra que a Receita
Federal e o Comitê Gestor publicaram um ato conjunto no fim do ano passado
suspendendo a aplicação de penalidades “pela falta de registro dos campos do
IBS e da CBS nos documentos fiscais". “Trouxe relativo conforto para quem faz
locação apenas", diz.
Mas a advogada alerta que comunicados não têm a mesma hierarquia jurídica de
uma lei complementar. “Temos uma lei dizendo que se não cumpre a obrigação
acessória, tem que pagar 1% [de IBS e CBS]. E um comunicado conjunto falando
que está dispensado. Mas qual é a força jurídica de um comunicado conjunto
frente a uma lei? Isso causa uma insegurança jurídica.”
Virginia também diz que as legislações equiparam a locação a um “bem”, ou seja,
deveria ser tratado como mercadoria. “Isso foi um pedido do próprio mercado,
justamente no contexto de obrigação acessória, porque a nota fiscal eletrônica
de mercadoria já é unificada hoje no Brasil inteiro. Sendo que nota fiscal de
serviço ainda é município a município. Então, para fim de conformidade, é mais
fácil emitir nota fiscal de mercadoria, especialmente se é uma empresa de locação
de veículos, por exemplo”, afirma a advogada, adicionando que essa questão
deve ser sanada no regulamento ou nota técnica da Receita ou Comitê Gestor.
Até que haja a nota fiscal para essa atividade, a orientação é continuar a operação
como antes. “No caso de aluguel, simplesmente manda um boleto para o
locatário. E nas locações de bens móveis, se faz um contrato ou manda um boleto
ou fatura, mas não uma nota fiscal propriamente”, afirma Renato Faria. Segundo
ele, não é possível emitir notas fiscais de forma retroativa.
A partir do ano que vem, quando acaba o período de transição, tanto o IBS
quanto a CBS vão incidir sobre essa atividade. As receitas de aluguel residencial,
por exemplo, devem ser tributadas se superiores a R$ 240 mil por ano. Nessas
operações, a alíquota será reduzida em 70% - o que pode ser de em torno de 8%
a 9%. Já no caso de locações comerciais, a alíquota é de 3,65% até o prazo original
do contrato de locação, desde que ele tenha sido firmado até 16 de janeiro de
2025.
A demora na regulamentação tem preocupado os contribuintes, que precisam se
programar e investir em novos sistemas, diz Virgínia Pillekamp. “Não dá para,
mais uma vez, jogar tudo para dezembro e esperar que em janeiro de 2027 os
contribuintes estejam conseguindo cumprir com a obrigação acessória, porque
2027 não é mais teste.”
Em nota, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo afirma que “a locação
pura de bens móveis não configura prestação de serviços, não havendo, portanto,
incidência de ISS nem previsão de emissão de NFS-e municipal para tais
operações”.
Sobre os novos tributos da reforma tributária, IBS e CBS, “a pasta destaca que não
há, até o momento, regulamentação normativa que discipline a incidência, a
forma de apuração, o documento fiscal aplicável ou eventuais obrigações
acessórias relacionadas” e que tampouco há norma que “autorize ou exija a
emissão retroativa de documentos fiscais relativos ao IBS ou à CBS para
operações de locação realizadas antes da regulamentação específica”.
A secretaria ressalta ainda que essa regulamentação é competência do Comitê
Gestor do IBS e da Receita Federal. Procurados pelo Valor, a Receita Federal e
Comitê Gestor não deram retorno até o fechamento da edição.